Obrigações da entidade patronal de trabalhadores assalariados destacados

Para destacar trabalhadores assalariados em França, a empresa deve obrigatoriamente cumprir com várias formalidades :
1 - Declaração prévia de destacamento de trabalhadores assalariados em França ;
2- Nomeação de um representante ;
3 – Cartão de identificação profissional obrigatório no setor da construção civil e obras públicas (BTP)
4 - Adesão a um fundo de férias remuneradas e « intempéries » para os setores da construção e obras públicas e dos espetáculos.
5 – Obrigação da entidade patronal de conservar e disponibilizar documentos relativos aos seus trabalhadores assalariados destacados e à sua atividade, à Inspeção do trabalho .
6 – Obrigações próprias às empresas de trabalho temporário (garantia financeira)

As obrigações próprias aos ordenantes e donos da obra são apresentadas aqui.

1 - Declaração prévia de destacamento de trabalhadores assalariados em França

A entidade patronal que destaca trabalhadores assalariados deve enviar, antes do início da sua intervenção em França, uma declaração prévia de destacamento à inspeção do trabalho do local de realização da prestação de serviços com a ajuda do portal da internet SIPSI. Quando a prestação de serviços é executada em vários locais, a mesma é abrangida pela inspeção do trabalho do primeiro local onde é executada.

Em caso de anulação do destacamento ou de modificação das datas do destacamento inicialmente previstas, a entidade patronal tem a obrigação de anular ou de retificar a sua declaração prévia utilizando o teleserviço SIPSI.

Além disto, quando a duração do destacamento excede 12 meses, a entidade patronal, que deseja derrogar a aplicação do estatuto do trabalhador assalariado destacado de longa duração (ver a ficha « Trabalhadores destacados, os seus direitos ») por uma duração máxima de 6 meses suplementares, deverá preencher, utilizando o teleserviço « SIPSI », a declaração prévia de destacamento dos trabalhadores assalariados em causa indicando a duração da derrogação pretendida e o motivo (exemplo : atraso no estaleiro devido a intempéries, não entrega do material necessário, etc.). Este procedimento deve ser feito antes de se atingir a duração dos 12 meses de destacamento. Por defeito, a partir do 13.º mês, aplicar-se-á o conjunto das condições de trabalho e de emprego legais e convencionais (convenções coletivas de aplicação geral) aplicáveis aos trabalhadores assalariados empregados pelas empresas estabelecidas em França, à exceção daquelas relativas à celebração e à resolução do contrato de trabalho e aos regimes complementares de reforma profissional (Artigo L. 1262-4 do Código do Trabalho). Em caso de substituição de um trabalhador assalariado destacado por outro trabalhador assalariado destacado para o mesmo posto de trabalho, a duração de 12 meses é alcançada quando a duração acumulada do destacamento dos trabalhadores assalariados que sucedem no mesmo posto de trabalho (mesma tarefa no mesmo local) é igual a 12 meses.

Exceções :
Destacamento por conta própria :
O destacamento dos trabalhadores por conta exclusiva da entidade patronal fica dispensado da declaração prévia de destacamento e da nomeação de um representante.

A pedido da inspeção do trabalho, deve apresentar sem tardar os documentos citados no artigo R. 1263-1 do código do trabalho, à exceção dos documentos relativos ao exame médico e aqueles relativos à atividade efetiva da empresa, que são apresentados, num prazo que não poderá ser superior a quinze dias.

Destacamento para prestações de curta duração :
Para atividades limitativamente listadas pelo despacho de 4 de junho de 2019 estabelecendo a lista de atividades citadas no artigo L. 1262-6 do código do trabalho, as prestações de curta duração ou efetuadas no âmbito de eventos pontuais estão igualmente dispensadas da obrigação de declaração prévia de destacamento e da nomeação de um representante. O despacho indica, para cada atividade identificada, a duração máxima da atividade em França num período de referência para beneficiar do dispositivo.
Estão em questão as seguintes atividades :
 Artistas
 Aprendizes em mobilidade internacional ;
 Desportistas e membros de equipas que os acompanham ;
 Delegados oficiais ;
 Investigadores ou docentes que intervêm em colóquios, seminários e manifestações científicas.

Além disso, no âmbito das suas prestações de curta duração, a entidade patronal estabelecida fora de França dispõe de um prazo que não pode ser superior a 15 dias para apresentar os documentos listados no artigo R. 1263-1, a pedido da inspeção do trabalho do local onde é realizada a prestação..

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Despacho de 4 de junho de 2019 estabelecendo a lista das atividades mencionadas no artigo L. 1262-6 do código do trabalho
 Lista dos documentos a apresentar ao pedido da inspeção do trabalho : artigo R. 1263-1 do código do trabalho

O que declarar ?

A declaração de destacamento realizada no portal SIPSI permite que a empresa nomeie o seu representante.

A declaração de destacamento deve compreender :

No âmbito de uma prestação de serviços ou de um destacamento intragrupo No âmbito de uma disponibilização de trabalhadores assalariados temporários por uma empresa de trabalho temporário
1° As informações relativas à empresa que emprega habitualmente o(s) trabalhador(es) assalariado(s) destacados(s)
2° As informações relativas à empresa francesa destinatária da prestação
3° As informações relativas aos trabalhadores assalariados destacados
4° As informações sobre a duração de trabalho
5° Se for o caso, o(s) local(is) de alojamento dos trabalhadores assalariados destacados
6° As modalidades de assunção por parte da entidade patronal das despesas profissionais (despesas de viagem, alimentação, alojamento)
7° As informações relativas á segurança social dos trabalhadores assalariados destacados
Nomeação de um representante da empresa em solo francês (identidade, contactos, indicação da aceitação por parte do interessado, data efetiva e duração) e se se tratar de um mandatário especialmente nomeado para esse efeito (nome ou firma, SIRET).
1° As informações relativas à empresa que emprega habitualmente o(s) trabalhador(es) assalariado(s) destacados(s)
2° A identidade do organismo junto do qual foi obtida uma garantia financeira ou uma garantia equivalente no país de origem ;
Nomeação de um representante da empresa de trabalho temporário escolhido em França (identidade, contactos, indicação da aceitação por parte do interessado, data efetiva e duração) e se se tratar de um mandatário especialmente nomeado para esse efeito (nome ou firma, SIRET).
4° As informações relativas aos trabalhadores assalariados disponibilizados ;
5° As informações relativas à empresa utilizadora ;
6° As informações sobre a duração de trabalho ;
7° Se for o caso, o(s) local(is) de alojamento dos trabalhadores assalariados destacados ;
8° As modalidades de assunção por parte da entidade patronal das despesas profissionais (despesas de viagem, alimentação, alojamento) ;
9° As informações relativas á segurança social dos trabalhadores assalariados destacados.

Sanções administrativas :

Se a declaração prévia de destacamento não for transmitida na plataforma SIPSI, a entidade patronal é passível de uma coima que pode atingir os 4000 € por trabalhador assalariado destacado (8000 € em caso de reiteração nu prazo de dois anos) no limite total de 500 000 € (artigo L. 1264-3 do código do trabalho).

2- Nomeação de um representante em território francês

A empresa deve nomear um representante presente em solo francês durante o tempo da prestação que cumpre em nome da entidade patronal as obrigações que lhe incumbem.
A declaração feita no portal internet SIPSI vale como nomeação do representante. Esta normação contém as informações seguintes, traduzidas em francês :
 O nome e a firma, bem como o número SIRET, e se se tratar de um mandatário especialmente nomeado para esse efeito ;
 Os seus contactos (endereço eletrónico e número de telefone) ;
 A indicação do local de conservação no território nacional ou as modalidades de acesso aos documentos que devem ser colocados à disposição dos agentes de controlo.

A empresa que destaca trabalhadores deverá, previamente, ter obtido o acordo do representante para a sua designação, com via a garantir estas missões.

O representante da empresa : o seu papel e responsabilidades

O representante da empresa que destaca trabalhadores para França é responsável, durante todo o período de destacamento,por garantir a ligação com os agentes de controlo (mas igualmente a polícia judiciária, os impostos, alfândegas, organismos de segurança social) e colocar à disposição dos agentes de controlo alguns documentos que poderá comunicar em formato de papel ou informático.

Não existem condições particulares quanto à qualidade do representante : Pode tratar-se de qualquer pessoa em capacidade de garantir esta missão (apresentar os documentos e comunicar com os agentes de controlo). Sob estas condições, pode ser o cliente ou eventualmente um dos trabalhadores destacados (a pessoa deve ser facilmente contactável por mail ou por telefone).

Exceções :
O destacamento por conta própria e para as atividades enumeradas no despacho de 4 de junho de 2019 não estão sujeitos à obrigação de designação de um representante da empresa.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigação de nomeação de um representante da empresa : artigo L. 1262-2-1 do código do trabalho
 Despacho de 4 de junho de 2019 estabelecendo a lista das atividades mencionadas no artigo L. 1262-6 do código do trabalho

A responsabilidade do representante não pode ser acionada em vez daquela da entidade patronal para as obrigações que incumbem a este último. No entanto, não deixa de ser responsável pelas infrações que cometeria pessoalmente, como um delito de obstáculo ao cumprimento das missões de um agente da inspeção do trabalho (artigo L. 8114-1 do código do trabalho, por exemplo).

Sanções administrativas :

Se a nomeação do representante da empresa não for efetuada, a entidade patronal é passível de uma coima de 4000 €, no máximo, por trabalhador assalariado destacado (8000 € em caso de reiteração nu prazo de dois anos) no limite total de 500 000 € (artigo L. 1264-3 do código do trabalho).

3 – Cartão de identificação profissional no setor da construção civil e obras públicas (BTP)

Qualquer entidade patronal cujos trabalhadores assalariados cumpram, dirijam ou organizem, mesmo a título ocasional, secundário ou acessório trabalhos de construção civil e obras públicas deve solicitar um cartão de identificação profissional, designado « cartão BTP », para os trabalhadores assalariados em questão.

Atenção :
Esta obrigação aplica-se igualmente, para os mesmos trabalhos, às empresas que recorrem a trabalhadores assalariados destacados temporários..

Para obter este cartão, a entidade empregadora deve, antes do destacamento, efetuar uma declaração para cada um dos trabalhadores assalariados em causa junto da Union des Caisses de França (a UCF, organismo gestor dos cartões) com vista a completar o pedido via a plataforma online. Esta declaração é realizada depois de ter efetuado a declaração prévia de destacamento no teleserviço SIPSI. O número da declaração prévia de destacamento permite, assim, obter automaticamente as informações previamente introduzidas no teleserviço SIPSI. Antes de efetuar a declaração com vista a um pedido de cartão, a entidade patronal informa o trabalhador assalariado sobre a transmissão de dados de foro pessoal que lhe dizem respeito à UCF. A entidade patronal deve também comunicar ao trabalhador assalariado o documento de informação sobre a regulamentação francesa do direito do trabalho aplicável disponível no site da UCF.

Quando o trabalhador assalariado destacado é um trabalhador assalariado temporário empregado por uma empresa de trabalho temporário estabelecido fora de França :
 A declaração prévia de destacamento é sempre realizada pela entidade patronal, pela empresa de trabalho temporário
 Em contrapartida, o pedido do cartão BTP é feito não apenas pela entidade patronal mas pela empresa utilizadora, esteja ela estabelecida em França ou fora de França (caso do destacamento junto de uma empresa utilizadora estabelecida fora e França que envia o respetivo trabalhador assalariado para França para executar a sua missão). O pedido é assim efetuado diretamente no site do cartão BTP online pela empresa utilizadora.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Cartão de identificação profissional dos trabalhadores assalariados da construção civil e obras públicas : artigo L. 8291-1 do código do trabalho
 Caso dos trabalhadores assalariados destacados : artigo R. 8293-2 do código do trabalho
Para mais informações sobre o cartão BTP, clique aqui.

4- Adesão a um fundo de férias remuneradas e « intempéries »

As entidades patronais estabelecidas fora de França que relevam da construção e obras públicas (CSOP) e do setor do espetáculo (isto é, aquelas cujos trabalhadores assalariados destacados, dada a atividade exercida em França, se vejam aplicar convenções e acordos de trabalho coletivos franceses alargados do setor da CSOP e do espetáculo) devem obrigatoriamente afiliar-se e contribuir para os seus trabalhadores assalariados para os fundos de férias remuneradas instituídas nestas profissões. No setor da construção e das obras públicas, as entidades patronais devem igualmente cotizar a título da indemnização dos trabalhadores assalariados em caso de intempéries.

Convém notar que os fundos de férias remuneradas são igualmente instituídos para os trabalhadores assalariados das empresas de transportes rodoviários e para os estivadores.
Os fundos de férias remuneradas permitem garantir a gestão e o pagamento das indemnizações de férias remuneradas aos trabalhadores assalariados. O fundo de férias remuneradas substitui a entidade patronal no pagamento das indemnizações, cujo financiamento é assegurado pelos encargos patronais a estas sujeitos.

Porém, ficam isentas desta obrigação as empresas que destacam trabalhadores assalariados que podem provar que já são afiliadas a um fundo ou regime equivalente no seu país de origem (férias bem como intempéries para a construção e obras públicas).

Sanções penais
Em caso de desrespeito da obrigação de afiliação a um fundo de férias remuneradas, a entidade patronal incorre uma contravenção de 5e classe, aplicada por trabalhador assalariado destacado.

Obrigação de afiliação para as empresas do setor da construção civil e obras públicas

a) Caso geral

 As empresas da construção civil devem afiliar-se e contribuir junto da Caisse de Congés Intempéries BTP (Caixa Férias Intempéries CCOP) do local de execução da intempérie. Após um primeiro destacamento e uma primeira afiliação, é possível continuar a aderir à primeira caixa, dita então caixa « referente » ;
 As empresas do setor das obras públicas devem afiliar-se e cotizar junto da Caixa Nacional das Empresas de Obras Públicas (CNETP).

Para mais informações sobre a Caisse de Congés Intempéries BTP (Caixa Férias Intempéries CCOP), clique aqui.
Para mais informações sobre a Caisse Nationale des Entreprises de Travaux Publics, (Caixa Nacional das Empresas de Obras Públicas) clique aqui.
b) Exceções

Estão dispensados de afiliação :
 As empresas de construção civil e obras públicas estabelecidas na Alemanha, Áustria e Itália em virtude das convenções-quadro celebradas com os fundos de férias remuneradas francesas. Estas empresas devem declarar os trabalhadores assalariados que destacam em França às caixas de afiliação do seu país de estabelecimento e transmitir esta declaração à caixa de férias remuneradas francesa competente.
 As empresas estabelecidas num outro Estado Membro da União Europeia ou no dos Estados que fazem parte do acordo do Espaço Económico Europeu se estas justificarem que os trabalhadores assalariados que destacam em França beneficiam, para o período do destacamento, dos mesmos direitos nas condições pelo menos equivalentes às previstas pela legislação francesa. Quando estas empresas são afiliadas a uma instituição equivalente aos fundos de férias remuneradas (bem como ao regime de indemnização das intempéries na construção civil) no país onde estão estabelecidas, devem justificar que estão em dia em matéria de obrigações para com esta instituição à data do início da prestação e que continuaram a contribuir para esta durante o destacamento temporário.

Obrigação de afiliação para as empresas do setor do espetáculo

As férias remuneradas do pessoas artístico e técnico contratado de forma intermitente são servidas pela Caixa de férias espetáculos. A entidade patronal que destaca em França artistas ou técnicos do espetáculo deve afiliar-se a esta e cotizar.
Estão disponíveis mais informações no site Audiens, e no guia das férias do espetáculo que inclui uma FAQ.

Estão dispensados de afiliação :
 As empresas cuja globalidade dos trabalhadores assalariados enviados em França foi contratada de forma contínua durante pelo menos 12 meses antes do pedido de licença numa mesma entidade patronal ;
 As empresas estabelecidas num outro Estado Membro da União Europeia ou no dos Estados que fazem parte do acordo do Espaço Económico Europeu quando estas justificam que os trabalhadores assalariados que destacam beneficiam, para o período do destacamento, dos seus direitos às férias nas condições pelo menos equivalentes às previstas pela legislação francesa. Quando, no país onde estão estabelecidas, estas empresas são afiliadas a uma instituição equivalente aos fundos de férias remuneradas devem justificar junto da Audiens que estão em dia em matéria de obrigações para com estas instituições à data do início da prestação e que continuaram a contribuir para a instituição competente durante o destacamento temporário.

5- Obrigação da entidade patronal de conservar e disponibilizar documentos relativos aos seus trabalhadores assalariados destacados e à sua atividade, à Inspeção do trabalho.

A inspeção do trabalho constitui o corpo de inspeção cuja missão principal é a de velar pelo respeito do direito do trabalho em França.

O inspetor do trabalho dispõe de um direito de entrada no estabelecimento, nos locais onde os trabalhadores ao domicílio realizam trabalhos e nos locais de alojamento coletivos dos trabalhadores (salvo em caso de trabalho ao domicílio em locais habitados, na falta de acordo das pessoas que os ocupam). Pode interrogar os trabalhadores assalariados (e qualquer pessoa que se encontre no local da inspeção) com vista a recolher informações pessoais (identidade, local de habitação…) e informações ligadas às condições de trabalho e de destacamento.

Em caso de constatação de infração, pode lavrar uma ata transmitida ao Procurador da República. Pode igualmente constatar uma inobservância às obrigações inerentes ao destacamento e propor uma coima administrativa ao diretor regional competente. Informa a pessoa visada sobre os factos suscetíveis de constituir uma infração penal ou passíveis de uma coima administrativa bem como sobre as sanções incorridas.

Para além desta obrigação geral, para permitir que a inspeção do trabalho verifique o respeito pelas regras do destacamento, devem ser apresentados documentos em língua francesa (com montantes convertidos em euros) listados pelo código do trabalho sem tardar a pedido da inspeção do trabalho .

Exceções :
Para as situações que relevam do destacamento por conta própria (por conta da entidade patronal) e para as atividades de curta duração e eventos pontuais (cuja lista é estipulada pelo despacho de 4 de junho de 2019), os prazos são adequados :
Destacamento por conta própria :
A pedido da inspeção do trabalho, a entidade patronal estabelecida fora de França deve apresentar sem tardar os documentos citados no artigo R. 1263-1 do código do trabalho, à exceção dos documentos relativos ao exame médico e aqueles relativos à atividade efetiva da empresa, que são apresentados, num prazo que não poderá ser superior a quinze dias.

Destacamento para prestações de curta duração :
A pedido da inspeção do trabalho, a entidade patronal estabelecida fora de França dispõe de um prazo que não pode ser superior a 15 dias para apresentar os documentos listados no artigo R. 1263-1.

Documentos traduzidos em francês a conservar e a apresentar atempadamente

1- Documentos relativos à situação dos trabalhadores assalariados destacados

A entidade patronal ou o seu representante tem a obrigação de conservar e de apresentar à inspeção do trabalho sem tardar os documentos listados abaixo que incluem as informações relativas aos trabalhadores assalariados.

a) Independentemente da duração do destacamento, deve ter conservado :
 Qualquer documento que ateste o pagamento efetivo da remuneração,
 Uma folha de horas que indica o início, o fim e a duração do tempo de trabalho diário de cada funcionário
 Um documento que ateste do exame médico « equivalente » no país de origem
 Se for o caso, a autorização de trabalho que permite que o trabalhador assalariado residente num Estado terceiro exerça uma atividade em França.

E

b) Para uma duração de destacamento superior ou igual a um mês :
Os recibos de vencimento de cada trabalhador destacado ou qualquer documento equivalente que comprovam a remuneração e incluem as seguintes menções :
 Remuneração ;
 Período e horários de trabalho aos quais se refere o salário, distinguindo as horas remuneradas à taxa normal e as que incluem um bónus ;
 Férias e feriados, e respetivos elementos de remuneração ;
 Condições de sujeição aos fundos de férias e intempéries, se necessário ;
 Se aplicável, o título da convenção coletiva do ramo aplicável ao trabalhador.

OU

c) Para uma duração de destacamento inferior a um mês :
Qualquer documento que conceda a prova do respeito pela remuneração mínima.

2- Documentos relativos à empresa que destaca o trabalhador assalariado

A entidade patronal ou o seu representante tem a obrigação de conservar de apresentar sem tardar os documentos listados abaixo demonstrando que a empresa que destaca trabalhadores assalariados exerce uma atividade real e substancial no seu país de estabelecimento.
 Quando foi estipulado por escrito, o contrato de trabalho ou qualquer outro documento equivalente atestando designadamente do local de recrutamento do trabalhador assalariado ;
 Qualquer documento que ateste o direito aplicável ao contrato que une a entidade patronal e co-contratante estabelecido no território nacional ;
 Qualquer documento que ateste o número de contratos realizados e o volume de negócios realizado pela empresa no seu Estado de estabelecimento e em França.

Se a empresa estiver estabelecida fora da União Europeia, o documento que atesta a regularidade da sua situação em matéria de proteção social dos trabalhadores assalariados, quer no âmbito de um destacamento em aplicação de uma convenção internacional de segurança social celebrada com França, quer na ausência de convenção aplicável, o certificado de fornecimento da declaração social estabelecida pelo Centro nacional de firmas estrangeiras (CNFE) datando de menos de seis meses.
Estes documentos devem ser conservados em território nacional (local de trabalho, ou em caso de impossibilidade material, em qualquer outro local acessível ao representante) a menos que existam modalidades que permitam ter acesso a estes e consultá-los sem tardar no território nacional (por exemplo, acesso à distância a um site Internet). Na prática, os documentos poderão ser comunicados ao agente de controlo no formato papel ou informático.

Sanções :
1) Além disso, a DIRECCTE pode pronunciar uma coima administrativa de no máximo 4000 € por trabalhador assalariado destacado (8000 € em caso de reiteração no prazo de dois anos) no limite total de 500 000 €.

2) A autoridade administrativa, a saber, a DIRECCTE, pode decidir suspender a realização da prestação de serviços para uma duração máxima de um ano, quando a entidade patronal não apresenta os documentos traduzidos em francês à inspeção do trabalho destinados ao controlo do respeito pelo salário mínimo legal, pela duração mínima de descanso diário e semanal e pelas durações máximas diária e semanal de trabalho. O mesmo acontece se apresentar documentos deliberadamente incorretos.

3) Fazer obstáculo ao cumprimentos das missões de um agente de controlo da inspeção do trabalho constitui um delito passível de pena de prisão de um ano e de uma coima de 37 500 euros..

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Relativamente à obrigação de apresentação dos documentos em francês : artigo L. 1263-7 do código do trabalho
 Relativamente aos documentos a fornecer à inspeção do trabalho : artigo R. 1263-1 do código do trabalho
 Coime administrativa prevista em caso de inobservância à obrigação de apresentação de documentos em francês : artigo L. 1264-1 do código do trabalho
 Suspensão da prestação de serviços para uma duração de no máximo um mês : artigo L. 1263-4 do Código do Trabalho
 Delito de entrave ao controlo da inspeção do trabalho : artigo L. 8114-1 do código do trabalho

Outros documentos a apresentar à inspeção do trabalho

A inspeção do trabalho francesa pode solicitar a apresentação de outros documentos com vista a verificar o respeito pela aplicação do direito do trabalho :

 Os agentes da inspeção do trabalho podem igualmente solicitar a apresentação, durante as visitas, da totalidade dos livros, registos e documentos tornados obrigatórios pelo código do trabalho ou por uma disposição legal relativa ao regime do trabalho. Estes documentos não são, porém, sujeitos, à obrigação de tradução em língua francesa.
 Os agentes de controlo podem exigir a apresentação e a obtenção de cópia imediata de todos os documentos que comprovem o respeito pelas disposições do código do trabalho, para a investigação e constatação das infrações do trabalho ilegal,
 Os agentes de controlo podem fazer-se acompanhar por um tradutor oficial.

Sanções :
Em caso de delito de obstáculo, isto é, recusa da parte da entidade patronal de se submeter a um controlo ou quando a entidade patronal fornece ao inspetor do trabalho falsas informações ou informações que se revelam inexatas, este último incorre um ano de pena de prisão e 37 500 euros de coima.
Em caso de recusa de apresentação dos livros, registos e documentos de apresentação obrigatória à inspeção do trabalho, a entidade patronal incorre uma contravenção que pode atingir os 450 euros.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Delito de entrave ao controlo da inspeção do trabalho : artigo L. 8114-1 do código do trabalho
 Sanção em caso de não apresentação à inspeção do trabalho livros, registos e documentos de apresentação obrigatória : artigo R. 8114-2 do código do trabalho

6- Para as empresas de trabalho temporário (ETT)

Para além de estarem sujeitas às obrigações previstas para as empresas que destacam os seus trabalhadores assalariados em França, as empresas de trabalho temporário (ETT) estabelecidas fora de França disponibilizam trabalhadores assalariados temporários junto de uma empresa utilizadora em França estão sujeitas às obrigações específicas seguintes correspondendo às disposições próprias à legislação do trabalho temporário em França e aplicáveis aos ETT aí estabelecidos :

Respeito pelas disposições francesas específicas ao trabalho temporário

As empresas de trabalho temporário estabelecidas fora de França que colocam os seus trabalhadores assalariados temporários ao dispor das empresas utilizadoras francesas devem aplicar o conjunto das regras francesas em matéria de trabalho temporário, (ver : Regras relativas ao contrato de trabalho temporário) designadamente :
 Regras relativas aos casos autorizados de recurso ao trabalho temporário ;
 Regras relativas ao contrato de missão celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador assalariado ;
 Regras relativas ao contrato de disponibilização celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora (com as menções obrigatórias previstas pelo artigo L. 1251-43 do código do trabalho).

Os trabalhadores assalariados temporários destacados em França beneficiam dos mesmos direitos legais e convencionais que os outros trabalhadores assalariados ocupados na empresa utilizadora, quer ao nível da duração do trabalho, dos equipamentos coletivos (transporte, restauração, tickets restaurante, duches, vestiários…) quer de remuneração (pelo menos igual à que receberia um trabalhador assalariado da empresa utilizadora de qualificação e posto equivalentes) :
 Beneficiam de uma indemnização de fim da missão, salvo para os trabalhadores temporários titulares de um contrato sem termo no seu país de origem ;
 Devem ser mencionados no registo único do pessoal da empresa utilizadora francesa ;
 Devem ser considerados no efetivo da empresa utilizadora francesa.

Sanções :
Em caso de desrespeito destas disposições, a inspeção do trabalho lavra uma ata. A empresa de trabalho temporário fica então sujeita a uma coima de 3750 € (em caso de recidiva, de 7 000 € e seis meses de prisão).

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigações legais das empresas de trabalho temporário que destacam trabalhadores assalariados em França : artigo L. 1262-4 e L. 1251-1 e s. do código do trabalho
 Em caso de desrespeito pelas disposições específicas ao trabalho temporário : artigos L. 1255-1 e seguintes do código do trabalho

Documentos adicionais a apresentar em caso de inspeção

À lista geral de documentos que devem poder ser apresentados em caso de inspeção adicionam-se, em língua francesa, os seguintes documentos :
 O documento que certifica a obtenção da garantia financeira (ou a prova de uma garantia equivalente no país de origem) ;
 Os documentos que comportam as menções obrigatórias do contrato de missão e de disponibilização.

Garantia financeira

Como qualquer empresa de trabalho temporário que intervém em França, a empresa de trabalho temporário estabelecida no estrangeiro deve justificar de uma garantia financeira com vista a assegurar o pagamento aos trabalhadores assalariados destacados da integralidade dos seus salários e dos seus acessórios devidos durante todo o período de destacamento no território francês, em caso de falha da sua parte.

A garantia financeira resulta de um compromisso de caução subscrito junto de uma sociedade de caução mútua, ou de um organismo de garantia coletiva, ou de uma companhia de seguros, ou de um banco, ou de um estabelecimento financeiro estabelecido em França, na União Europeia ou no Espaço económico europeu e habilitado a fornecer cauções e exercer no território francês.

A garantia financeira contraída no estrangeiro deve mencionar o nome da empresa que garante, o seu endereço, a data de entrada em vigor, o prazo de validade. Deve indicar o nome da empresa de trabalho temporário e o montante garantido. Este montante deve cobrir a integralidade dos salários, indemnizações e acessórios dos trabalhadores temporários destacados em território francês, incluindo a indemnização de fim de missão, se for o caso, e indemnização compensatória de férias remuneradas.

Em todos os documentos relativos à empresa de trabalho temporário (contratos de disponibilização e contrato de missão), os contactos da garantia financeira bem como as garantias obrigatórias cobertas (pagamento dos salários e respetivos acessórios, pagamento das indemnizações aplicáveis) devem obrigatoriamente ser mencionados.

As garantias subscritas junto de empresas estabelecidas num Estado membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça são considerados como equivalentes quando oferecem o mesmo grau de proteção aos trabalhadores temporários destacados que a garantia financeira que deve ser subscrita por uma ETT francesa.

Sanções :
Em caso de ausência de garantia financeira, a inspeção do trabalho lavra uma ata. A empresa de trabalho temporário fica então sujeita a uma coima de 3750 €.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Mais detalhes relativos à garantia financeira das ETT : artigo L. 1251-49 do código do trabalho
 Ausência de garantia financeira : artigos L. 1255-2 e seguintes do código do trabalho

Obrigações des empresas utilizadoras

A empresa utilizadora dos trabalhadores assalariados temporários destacados, estabelecida e exercendo uma atividade em território nacional, deve :
 Respeitar as regras relativas aos casos de recurso aos contratos de missão, como para os trabalhadores assalariados temporários contratados por empresas de trabalho temporário francesas ;
 Devem ser mencionados no registo único do pessoal ;
 Devem ser considerados nos seus efetivos para o cálculo dos escalões sociais.