Obrigações dos ordenantes e donos de obra em França em caso de destacamento

Nesta rubrica :
  Estabelecimento de uma declaração de destacamento e designação de um representante
  Pagamento de coimas
  Respeito pela remuneração mínima
  Respeito pelas regras do núcleo duro do direito do trabalho
  Serviço de saúde no trabalho e os acidentes de trabalho
  Respeito pela obrigação em matéria de representação do pessoal
  As condições de alojamento dos trabalhadores assalariados
  Obrigação de informação das empresas utilizadoras que tenham recorrido a trabalhadores assalariados destacados disponibilizados por empresas de trabalho temporário estabelecidas fora de França

Recorrendo os ordenantes e os donos de obra aos serviços de empresas estabelecidas fora de França e destacando trabalhadores assalariados em França, estão vinculados a certas obrigações e responsabilidades, designadamente a um dever de vigilância em várias áreas.

A globalidade das obrigações aplicáveis aos ordenantes e aos donos de obra são aplicáveis às empresas utilizadoras de trabalhadores temporários destacados, enviados por empresas de trabalho temporário estabelecidas fora de França.
Da mesma forma, por assimilação, os estabelecimentos ou empresas de acolhimento dos trabalhadores assalariados destacados em intragrupo, estão sujeitos a estas obrigações de vigilância.

Para mais informações relativas às obrigações da entidade patronal estabelecida fora de França e que destaca trabalhadores assalariados para território francês, clique aqui

Nota : salvo indicação particular, o termo « ordenante » designará igualmente o « dono da obra », no que diz respeito á sua relação com o seu co-contratante direto.  

Estabelecimento de uma declaração de destacamento e designação de um representante

Contrato direto com fornecedores de serviços

O ordenante deve verificar, antes do início do destacamento, que o prestador de serviços através do qual contratou diretamente e que destaca colaboradores em França, cumpriu as obrigações prévias que lhe incumbem em matéria de destacamento, a saber, o envio de uma declaração prévia de destacamento à inspeção do trabalho, via o teleserviço SIPSI, comportando a designação de um representante em França.

O ordenante deve assim solicitar ao seu cocontratante que este lhe remeta, antes do início do destacamento de um ou vários trabalhadores assalariados em França o aviso de receção da declaração prévia de destacamento. Pode efetuar este pedido via o teleserviço SIPSI.

Estão sujeitos a esta obrigação todos os ordenantes e donos de obra privados e públicos, à exceção dos particulares que contratam para seu uso pessoal ou daquele da sua família próxima (cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes).

Se não rececionar o destacamento pelo fornecedor com o qual contraiu diretamente, o aviso de receção da declaração, o ordenante deve efetuar uma declaração nas 48 horas após o início do destacamento no teleserviço SIPSI.

Exceções :
Destacamento por conta própria :
O destacamento dos trabalhadores por conta exclusiva da entidade patronal agora dispensado da declaração prévia de destacamento e da nomeação de um representante.

Destacamento para prestações de curta duração :
Para atividades limitativamente listadas pelo despacho, as prestações de curta duração ou efetuadas no âmbito de eventos pontuais estão igualmente dispensadas da obrigação de declaração prévia de destacamento e da nomeação de um representante. O despacho indica, para cada atividade identificada, a duração máxima da atividade em França num período de referência para beneficiar do dispositivo.

Estão em questão as seguintes atividades :
 Artistas
 Aprendizes em mobilidade internacional ;
 Desportistas e membros de equipas que os acompanham ;
 Delegados oficiais ;
 Investigadores ou docentes que intervêm em colóquios, seminários e manifestações científicas.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Artigo L. 1262-4-1
 Despacho de 4 de junho de 2019 estabelecendo a lista das atividades mencionadas no artigo L. 1262-6 do código do trabalho

Sanções administrativas :
1) O desconhecimento por parte do ordenante da sua obrigação de verificação das formalidades a cumprir pelo seu fornecedor (declaração prévia e designação de um representante) é passível de uma coima administrativa de mais de 4 000 € por trabalhador assalariado destacado e de 8 000 € em caso de recidiva
2) Além sido, quando não foi efetuada qualquer declaração prévia de destacamento nem pela entidade patronal nem pelo ordenante, a DIRECCTE pode suspender a prestação de serviços internacional para uma duração que pode atingir no máximo um mês.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigação de verificação que incumbe ao ordenante ou dono da obra : artigos L. 1262-4-1 e R. 1263-12 do código de trabalho
 Sanção prevista pelo artigo L. 1264-3 do Código do Trabalho
 Suspensão da prestação de serviços : artigo L. 1263-4 do Código do Trabalho

Subcontratantes direitos ou indiretos e empresas de trabalho temporário

A obrigação para o dono da obra de garantir que uma declaração prévia de destacamento foi devidamente efetuada, aplica-se :
 para cada um dos subcontratantes diretos ou indiretos dos seus cocontratantes, subcontratantes que deve aceitar. Com efeito, no momento da conclusão do contrato ou do concurso e durante toda a sua vigência, o dono da obra que deseja recorrer a um ou vários subcontratantes deve :

  • Fazer com que cada subcontratante seja aceite
  • E aceite as condições de pagamento de cada contrato de subcontratação ;

 para cada uma das empresas que exerçam uma atividade de trabalho temporário com as quais os subcontratantes supra mencionados foram eles próprios contratados.

Esta obrigação aplica-se de acordo com as mesmas modalidades que aquelas relativas ao cocontratante direto.

Sanções administrativas :

1) O desconhecimento por parte do dono da obra da sua obrigação de verificação é passível de uma coima administrativa quando a entidade patronal não cumpriu pelo menos uma das duas obrigações que lhe incumbem (declaração prévia e designação de um representante) é passível de uma coima administrativa de mais de 4 000 € por trabalhador assalariado destacado e de 8 000 € em caso de recidiva O montante total da coima não pode ser superior a 500 000 €.
2) Além sido, a ausência de declaração de destacamento (nem pela entidade patronal nem pelo dono da obra), pode ser motivo de suspensão por decisão da DIRECCTE da prestação de serviços internacional para uma duração que pode atingir no máximo um mês.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigação de verificação que incumbe ao dono da obra : artigos L. 1262-4-1 e R. 1263-12-1 do código de trabalho
 Sanção prevista pelo artigo L. 1264-3 do Código do Trabalho
 Suspensão da prestação de serviços : artigo L. 1263-4 do Código do Trabalho

Pagamento de coimas

O ordenante deverá receber uma declaração de compromisso do seu co-contratante certificando que este último liquidou, se for o caso, o pagamento dos montantes devidos para as coimas previstas a título das falhas em matéria de exigência declarativa ou no caso de fraude ao núcleo duro garantido aos trabalhadores destacados . Esta declaração comporta o apelido, nome, firma do co-contratante e a assinatura do seu representante legal.

Em caso de não pagamento das coimas, a prestação de serviço internacional pode ser suspendida ou proibida pela DIRECCTE para uma duração máxima de dois meses, renovável. A proibição ou suspensão apenas será levantada em caso de prova, por parte da entidade patronal visada, ou pelo seu representante, se for o caso, do pagamento efetivo das coimas previamente notificadas.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigação de verificação que incumbe ao ordenante : artigos R. 1263-12
 Suspensão da prestação de serviços : artigo L. 1263-4-2

Respeito pela remuneração mínima

Os ordenantes ou donos de obra têm uma responsabilidade relativamente ao respeito do salário mínimo obrigatório por parte dos seus co-contratantes, dos seus subcontratantes diretos e indiretos e dos co-contratantes dos seus subcontratantes : o ordenante ou o dono da obra, alertado por uma agente de controlo para a inobservância do salário mínimo legal ou convencional dos trabalhadores destacados por um dos seus fornecedores, deve notificá-lo, bem como o ordenante imediato, para cessar sem tardar a situação.

A entidade patronal que destaca trabalhadores e, se for o caso, o ordenante co-contratante deste último, informam num prazo de sete dias o dono da obra ou o ordenante sobre as medidas tomadas para que a situação cessasse. O dono da obra ou o ordenante informa o agente de controlo sobre as diligências feitas (ou falta de diligências) findo este prazo.

Na falta de regularização da situação assinalada, o dono da obra ou o ordenante, a menos que denuncie o contrato de prestação de serviços, deve, solidariamente com a entidade patronal do trabalhador, o pagamento das remunerações e indemnizações devidas a cada trabalhador destacado bem como, quando este trabalhador está vinculado a um regime de francês de segurança social, as contribuições e encargos sociais aferentes devidos aos organismos encarregues da cobrança. Em caso de não pagamento do salário mínimo por parte da entidade patronal, do dono da obra ou ordenante, o agente de controlo informa por escrito os trabalhadores em questão que pode recorrer ao conseil de prud’hommes com vista a obterem os montantes devidos.

Estão sujeitos a esta obrigação todos os ordenantes e donos de obra privados e públicos, (à exceção dos particulares que contratam para seu uso pessoal e da sua família próxima).

Sanções :
Em caso de não pagamento total ou parcial do salário mínimo legal ou convencional, a DIRECCTE pode suspender a prestação de serviços internacional para uma duração que pode atingir no máximo um mês.
Para mais informações relativas à remuneração mínima à qual tem direito um trabalhador assalariado destacado em França, clique aqui .

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigação de vigilância relativamente à taxa de salário mínimo : artigo L.3245-2 do código do trabalho, artigos R1263-15 a 19.
 Suspensão da prestação de serviço internacional : L. 1263-4-1

Respeito pelas regras do « núcleo duro » do direito do trabalho

Quando um dos seus subcontratantes diretos ou indiretos não respeita as disposições aplicáveis aos trabalhadores assalariados destacados para os âmbitos listados pelo núcleo duro do direito do trabalho (mais informações clique aqui ), e que é informado por escrito por parte de um agente de controlo, o ordenante deve, notificar por escrito o seu subcontratante para cessar sem tardar esta situação.

Na sequência desta injunção, e num prazo de 15 dias, o subcontratante deve informar por escrito o ordenante sobre as medidas tomadas para que a situação cessasse.

O ordenante deve então transmitir uma cópia da resposta ao agente de controlo. Em caso de ausência de resposta por escrito por parte do subcontratante, o ordenante dispõe de um prazo de dois dias para informar o agente de controlo sobre o incumprimento que persiste.

Sanções :

Pata qualquer incumprimento às suas obrigações de injunção e de informação supracitadas, o ordenante fica sujeito a uma contravenção de 5ª classe (até 1500 euros)

As infrações graves ao código do trabalho (por exemplo, a ausência de respeito do descanso semanal) podem, também, conduzir a DIRRECTE a suspender a prestação de serviços internacional para uma duração que pode atingir no máximo um mês.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
Obrigação de vigilância do ordenante ou dono da obra relativamente às regras do núcleo duro do direito do trabalho : artigo L. 8281-1 do código do trabalho

Serviço de saúde no trabalho e os acidentes de trabalho

O serviço de saúde no trabalho competente para os trabalhadores assalariados destacados é o da empresa de acolhimento quando os trabalhadores destacados são disponibilizados ou da empresa utilizadora em caso de trabalhadores temporários destacados.
Para mais informações sobre os SSTI, clique aqui.

Cabe ao serviço de saúde no trabalho a realização dos exames médicos e de ação preventiva em meio ocupacional.

A empresa de acolhimento, a empresa utilizadora ou a entidade patronal deve transmitir ao serviço de saúde no trabalho :
 Os contactos da empresa estrangeira e os elementos úteis ao médico do trabalho : local de prestação, período, natureza dos trabalhos, riscos, etc.
 Os nomes dos trabalhadores assalariados destacados indicando, se possível, se estes beneficiaram de um acompanhamento médico equivalente no seu país de origem.

A ação em meio ocupacional é realizada pela iniciativa do serviço de saúde da empresa de acolhimento, e os documentos (relatórios, observações…) habitualmente transmitidos à entidade patronal, são igualmente transmitidos ao ordenante ou dono da obra.

Em caso de acidente de trabalho, é efetuada uma declaração de acidente de trabalho :
 no âmbito do destacamento por conta própria, a entidade patronal que envia para França o trabalhador. Esta declaração comporta :
1. O nome ou a firma bem como os endereços postal e eletrónico, os contactos telefónicos da empresa ou do estabelecimento que emprega habitualmente o trabalhador bem como as referências da sua matrícula num registo profissional ou qualquer outra referência equivalente ;
2. Os apelidos, nomes, data e local de nascimento, endereço de residência habitual, nacionalidade e qualificação profissional da vítima ;
3. As data, hora, local e circunstâncias detalhadas do acidente, a natureza e o tipo de lesões bem como, se for o caso, a duração da baixa ;
4. A identidade e contactos das testemunhas, se existirem.

 noutras situações de destacamento, pelo ordenante ou dono da obra. Neste caso, para além das informações obrigatórias supracitadas, a declaração comporta assim igualmente o nome e a firma do ordenante ou dono da obra, os seus endereços postal e eletrónico, os seus contactos telefónicos bem como, se for o caso, o número de identificação SIRET do estabelecimento.

Referências jurídicas :
 Obrigação em matéria de saúde que incumbe à empresa utilizadora ou ao ordenante : artigo R.1262-11 do código do trabalho
 Obrigação de declaração de acidente de trabalho : artigo L. 1262-4-4 do código de trabalho
 Conteúdo de declaração de acidente de trabalho : artigo L. 1262-4-4 do código de trabalho : artigo R.1262-2 do código de trabalho

Respeito pelas obrigações em matéria de representação do pessoal pelo ordenante ou dono da obra

1. Obrigação relativa à informação dos representantes do pessoal

Para as empresas de mais de 300 trabalhadores assalariados :

Com vista a informar os representante do pessoal de recurso ou não a trabalhadores assalariados destacados acolhidos na empresa, isto é, disponibilizados, o balanço social da empresa deve indicar :
• O número de trabalhadores da empresa destacados fora de França ;
• O número de trabalhadores destacados acolhidos, independentemente do enquadramento do destacamento (à exclusão do destacamento por conta própria).

Sanções :
A apresentação tardia ou incompleta do balanço social equivale a uma falta de apresentação e caracteriza um crime de entrave ao funcionamento da comissão social e económica, punido por um ano de prisão e por 7500 euros de coima.

De forma mais geral, o facto de, numa empresa de pelo menos trezentos trabalhadores assalariados ou num estabelecimento distinto comportando pelo menos trezentos trabalhadores assalariados, não estabelecer ou submeter anualmente à comissão de empresa ou do estabelecimento o balanço social da empresa ou estabelecimento, é passível de uma coima de 7500 €.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigação relativa ao estabelecimento do balanço social : artigo L. 2312-30 do código do trabalho
 Sanções penais : artigos L. 2317-1 e L. 2317-2 do código do trabalho

Para as empresas de menos de 300 trabalhadores assalariados :

Á exceção dos destacamentos isentos das formalidades prévias de destacamento (para mais informações, clique aqui ), as empresas estabelecidas em França, que acolhem trabalhadores assalariados destacados, devem anexar ao registo único do pessoal (papel ou desmaterializado), conservado em cada estabelecimento, uma cópia das declarações de destacamento.

As cópias das declarações de destacamento são tornadas assim acessíveis aos delegados do pessoal e aos funcionários e agentes encarregues de velar pela aplicação do código do trabalho e do código da segurança social.

Sanções :
A ausência de registo, de falta de atualização ou de omissão de menções obrigatórias é passível de uma coima que pode atingir 750 euros por trabalhador assalariado.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
Obrigação relativa ao registo único do pessoal : artigos L. 1221-13 a L. 1221-15-1 do código do trabalho

2. Obrigação relativa à implementação de um comité social e económico

No que diz respeito à implementação de um comité social e económico (CSE), os trabalhadores assalariados destacados disponibilizados a uma empresa de acolhimento durante 12 meses consecutivos são considerados como funcionários da empresa de acolhimento e contabilizados para o limiar de 11 trabalhadores assalariados conducente à criação de um CSE.

Condições de alojamento dos trabalhadores assalariados destacados

Os ordenantes ou donos da obra (DO/MO) têm responsabilidade relativamente às condições de alojamento dos trabalhadores assalariados (destacados ou não) dos seus cocontratantes e subcontratantes diretos e indiretos.

Quando estes trabalhadores assalariados são alojados em condições de alojamento coletivo incompatíveis com a dignidade humana (carências graves em matéria de conforto, de limpeza, de salubridade, de proteção ou intimidade), o ordenante ou dono da obra deve, mediante o pedido escrito de uma agente de controlo, notificar rapidamente por escrito a sua entidade patronal para que cesse, sem tardar, esta situação. O dono da obra ou o ordenante informa o agente de controlo sobre as diligências feitas pela entidade patronal no prazo de 24 horas após a sua injunção.

Na falta de regularização efetiva por parte da entidade patronal da situação assinalada, o ordenante ou dono da obra deve assumir o alojamento coletivo dos trabalhadores assalariados, em condições que respeitam as normas relativas à saúde e à segurança no trabalho e, assim, realojar os trabalhadores assalariados num novo alojamento coletivo em condições decentes.

Estão sujeitos a esta obrigação de diligência todos os ordenantes e donos de obra privados e públicos, (à exceção dos particulares que contratam para seu uso pessoal).

O alojamento dos trabalhadores assalariados destacados em condições indignas pode levar a DIRECCTE a suspender a prestação de serviços internacional para uma duração que pode atingir no máximo um mês.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões :
 Obrigação de vigilância do ordenante ou dono da obra relativamente às condições de alojamento : artigos L. 4231-1 e R. 4231-3 do código do trabalho
 Definição das condições de alojamento mínimas a respeitar :

  • Caso geral : artigo R. 4228-26 a R4228-37 do código do trabalho
  • Setor BTP : artigos R. 4534-146 a R. 4534-151 do código do trabalho
  • Setor agrícola : artigos R. 716-1 a R. 716-25 do código rural e da pesca marítima

     Sanção em caso de alojamento em condições contrárias à dignidade : artigo 225-14 do código penal

Obrigação de informação das empresas utilizadoras que tenham recorrido a trabalhadores assalariados destacados disponibilizados por empresas de trabalho temporário estabelecidas fora de França

A empresa utilizadora estabelecida em França que recorreu a trabalhadores assalariados destacados disponibilizados por uma empresa de trabalho temporário estabelecida fora de França deve informá-la sobre as regras aplicáveis a estes trabalhadores assalariados em matéria de remuneração durante a sua disponibilização em França.

A empresa utilizadora estabelecida fora de França que, para exercer a sua atividade em França, recorreu a trabalhadores assalariados destacados disponibilizados por uma empresa de trabalho temporário igualmente estabelecida fora de França deve, antes do destacamento, informá-la deste destacamento assim como das regras aplicáveis aos seus trabalhadores assalariados durante a sua disponibilização em França. Para saber quais as informações a comunicar, clique aqui.

Referências jurídicas para aprofundar estas questões
 Obrigação de informação da empresa utilizadora estabelecida em França : artigo L. 1262-2 do Código do Trabalho (V).
 Obrigação de informação da empresa utilizadora estabelecida fora de França : artigo L. 1262-2 do Código do Trabalho (IV) ; despacho de 28 de julho de 2020.